Há dois tipos: a subjetiva e a objetiva
A maioria dos síndicos, quando eleitos, não sabem da responsabilidade que acabam de assumir. O período do mandato deve ser cumprido com a maior das atenções e se valendo das mais completas assessorias para o bom cumprimento de sua gestão, bem como assegurando-se de que nenhuma ação ou mesmo omissão venha lhe comprometer o sono futuro, a liberdade, nem tão pouco o patrimônio construído.
Há dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva (há de se comprovar a culpa para que haja a indenização) e a objetiva (quando a culpa é irrelevante). No caso de responsabilidade objetiva, tampo importa a culpa; se o dano foi causado, deve ser indenizado.
Toda vez que o síndico cometer uma ato doloso , ou imprudente , ou negligente, ou com imperícia estará comprovada a sua culpa. Contra os síndicos , o mais se verifica é a culpa contra a legalidade. O síndico tem deveres legais, por ser representante de toda a comunidade condominial. Se ele deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, estará comprovada a sua culpa, pois estará causando danos a terceiros, como por exemplo citar a aplicabilidade da culpa contra a legalidade, que ocorre quando o síndico é convocado a representar o condomínio em uma audiência e não comparece, gerando danos ao condomínio, ou então, quando do não cumprimento das determinações da assembleia, e o fato de alguns síndicos não fazerem o seguro de edificação e de não cobrarem contribuições e multas. É preciso estar sempre atento, pois além das exigências legais,
Ocorre quando ele não cumpre suas obrigações, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou de contravenção.
A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários (não recolhimento do INSS).
– Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos reclusão, além de multas.
– Para apropriação indébita de fundos do condomínio,o CP prescreve reclusão de um a quatro anos podendo ser aumentada de um terço, e a multa.
Para apropriação indébita de verba previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de dois anos a cinco anos, e multa.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÍNDICO:
Ocorre quando ele deixa de recolher os impostos incidentes às obrigações do condomínio.
Exemplo: não recolhimento de ISS sobre serviços prestados; não declaração imposto de renda; falta de notas fiscais (pagamentos através de recibos).
REPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA DO SÍNDICO:
Ocorre quando ele deixa de recolher os impostos incidentes às relações previdenciárias.
Exemplo: não recolhimento do INSS – apropriação indébita: falta de recolhimento de 11% sobre a isenção do síndico; falta de recolhimento INSS sobre serviços prestados (pagos através de recibos); não cumprimento das obrigações pelas empresas terceirizadas (co-responsabilidade).
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO SÍNDICO:
Ocorre quando ele deixa de cumprir as leis disciplinadoras das relações laborais (CLT).
Exemplos: falta de assinatura CTPS; jornada de trabalho acima da permitida; falta de pagamento de horas extras; férias não gozadas; assédio moral; descumprimento das clausulas convencionais; entre outras.
Compilado por Airton Roxo
Texto original de Inaldo Dantas – AdvogadoAdministrador de Condomínio – Presidente do Secovi – PB