Caso o Condomínio não tenha sido construído com local destinado a academia de ginástica, havendo mudança de destinação de área comum para esse fim, a orientação é que seja submetido sua aprovação em assembleia, devendo ser observado o quorum estabelecido na convenção de condomínio.
Se área destinada a prática de atividades físicas pelos condôminos dispõe de diversos equipamentos, cuja utilização não é supervisionada por um profissional de educação física, neste cenário, o Condomínio está assumindo a responsabilidade por todo e qualquer dano que for causado aos condôminos e/ou usuários da área, já que a disponibilização de equipamentos de ginástica traz intrinsecamente a obrigação de dar a necessária orientação técnica de uso e aplicação dos aparelhos, como também a de zelar pela sua manutenção e conservação.
Uma coisa é o Condomínio disponibilizar a área, facultando aos condôminos o seu uso, através de atividades individuais ou coletivas, sem qualquer ingerência direta na atividade física propriamente dita, e outro completamente diferente é àquele em que coloca a disposição o uso de equipamentos, a exigir-lhe obrigatoriamente uma orientação técnica aos usuários.
Se no primeiro caso a responsabilidade pela prática da atividade física é do usuário, cabendo a ele buscar orientação técnica para exercê-la de forma independente e segura, entendemos que no caso em exame o risco é do Condomínio, não havendo como se exigir do usuário o prévio conhecimento sobre a operação e finalidade dos equipamentos a ele disponibilizados no local, além de envolver a própria manutenção.
A Responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades físicas e esportivas, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia por Profissional de Educação Física com registro no Conselho Regional da área de abrangência em que esteja atuando.
O Conselho Regional de Educação Física (CREF) exige a presença de um professor em academias, ao qual caberá montar programas, corrigir exercícios, tirar dúvidas dos alunos, além de preservar pela supervisão e uso dos equipamentos.
A exigência de atestado médico para a prática de atividade esportiva não é uma obrigação legal, embora seja adotada como regra por clubes e academias, como corolário do dever de cautela que norteia a exploração da própria atividade, inclusive de forma periódica, levando em conta a idade e/ou a existência de alguma outra limitação já atestada sobre a saúde do usuário. A existência ou não de atestado médico é de pouca ou nenhuma valia para afastar a responsabilidade do Condomínio, em caso de acidente ou problema de saúde que venha a afetar o usuário da área.