O projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil começou a tramitar no Senado. É a oportunidade para o setor privado se manifestar. A indagação que se coloca, contudo, é em que medida a legislação processual afeta a vida do empresário.
As leis processuais são de difícil trato aos que não têm formação jurídica. Labirínticas, elas disciplinam como o Estado mediará o conflito que as partes não souberam evitar, e qual é o arsenal de que elas dispõem para convencer o magistrado. À primeira vista, essas leis não parecem surtir efeito no cotidiano dos negócios, diferentemente da legislação tributária e trabalhista, por exemplo. Mas as aparências enganam.
De pequeno ou grande porte, o litígio faz parte da vida da empresa. As relações com fornecedores, distribuidores, acionistas, consumidores, com o ambiente, inevitavelmente geram conflitos de interesse. Alguns deles se revelam inconciliáveis, porque o valor ideal do direito – disposição de levar a cabo uma convicção sobre o justo – é tão subjetivo quanto variável. E quando o impasse se instaura, a via do processo judicial se abre.
Por mais etéreas que se mostrem essas leis, a sua incidência gera, sim, consequências no cotidiano do empresário. Convém, portanto, entender quais os pontos do projeto que merecem reparos, sobretudo para preservar o equilíbrio e a previsibilidade do ambiente de litígio no Brasil.
O primeiro deles diz respeito ao pedido e a causa de pedir. Atualmente, citado o réu, o pedido e a causa de pedir não se modificam sem a sua aquiescência e, mesmo com ela, nunca após saneado o processo. O conceito da lei vigente é o de assegurar a estabilidade formal do litígio.
O projeto propõe que o pedido e a causa de pedir possam ser modificados até a sentença. Além de permitir o processamento indefinido do litígio, já que novas demandas poderão ser ilimitadamente deduzidas em um mesmo processo, esse dispositivo pode transformar-se em armadilha ao réu. Basta imaginar uma situação em que o autor, deparando-se com contestação robusta, mude o curso do processo para evitar a derrota que se anunciou pela boa articulação do adversário. O artifício que deve ser evitado, já que ao direito cabe reprimir, ao contrário de ensejar, a surpresa e o comportamento capcioso.
O segundo ponto diz respeito ao poder do juiz. O projeto permite ao magistrado conceder “tutela de urgência” de ofício. Ou seja, o juiz poderá determinar constrições judiciais sobre bens do réu, impor-lhe obrigações de fazer, entre outras medidas de impacto na vida da empresa, sem que o autor sequer tenha formulado essa pretensão (e provavelmente antes mesmo de ouvir o réu). Embora o projeto estabeleça que a medida será excepcional, o risco de injustiça e dano é enorme.
Por maiores que tenham sido as modificações operadas no papel do juiz na sociedade contemporânea, há certos limites ao poder judicial que precisam ser preservados, em nome da democracia. O juiz jamais pode exercer o papel da parte, jamais pode julgar uma demanda não deduzida. A função do juiz é decidir, não pleitear. Na teoria da tripartição de poderes – e ainda não houve outra que a substituísse -, o magistrado deve agir por provocação. Essa inação é um dos pressupostos da imparcialidade, isenção e equidistância que deve orientar a atividade judicial.
Um terceiro ponto diz respeito aos efeitos da apelação. Na lei vigente, a apelação suspende a execução da sentença até o pronunciamento do tribunal sobre o recurso. No projeto de lei, a apelação só terá efeito suspensivo se o relator do recurso se convencer da sua “probabilidade de provimento”. A mudança é vista como meio de promover celeridade ao processo, dado o enorme contingente reprimido de recursos na segunda instância de diversos Estados.
A inovação é positiva. Mas seria melhor criar um critério mais objetivo para disciplinar o efeito suspensivo excepcional, minimizando a margem de liberdade judicial nesse ponto. O parâmetro para a suspensão dos efeitos da sentença deveria ser a consonância de seu conteúdo com a jurisprudência dominante no respectivo tribunal ou nos tribunais superiores. Se a sentença for harmônica com o entendimento jurisprudencial consolidado, seus efeitos devem ser imediatos, pois que provável a sua manutenção pela instância superior. Se destoar da jurisprudência, convém suspender o seus efeitos em nome da segurança jurídica. Por razão análoga, convém impedir a imediata execução da sentença que verse sobre matéria nunca enfrentada pelos tribunais.
Há outros pontos sobre os quais pairam dúvidas no projeto de lei, como o amicus curiae, o incidente de resolução de demandas repetitivas e a possibilidade do juiz modificar o procedimento ou os atos do processo quando entendê-los “inadequados às peculiaridades da causa”.
A maturação do projeto há de aclarar esses pontos. Também por isso não se deve permitir seu trâmite atabalhoado e apressado. A força de um código reside justamente do alto nível de consenso exigido para a sua aprovação. E consensos não se alcançam sem discussão no parlamento, quando a sociedade se faz expressar pelos mecanismos de representação política consagrados na Constituição. A variedade de assuntos abordados e de interesses afetados recomenda prudência nesse momento. O compromisso do parlamento há de ser com uma lei melhor, não simplesmente com uma nova lei.
Fernando Dantas M. Neustein
Fonte: Valor