QUEM PAGA O IPTU?

Na legislação brasileira, o responsável tributário pelo pagamento de qualquer imposto é o indivíduo que pratica o chamado fato gerador. De acordo com os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU vem da propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel.

Segundo o disposto na lei do inquilinato, mais precisamente no art. 22, inc. VIII, é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que venham incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.

Ou seja, juridicamente, a responsabilidade do pagamento do IPTU é sempre daquele que é proprietário do imóvelseja o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

O IPTU PODE SER PAGO PELO INQUILINO?

Apesar da legislação, em alguns contratos de locação pode ser estabelecido que as despesas com IPTU fiquem por conta do inquilino. Esse valor é combinado entre as partes e é pago, muitas vezes, juntamente com o aluguel ou com a taxa de condomínio.

A Lei do Inquilinato (Lei 12.112/2010) deixa isso bem claro: o pagamento do IPTU pode ser negociado livrementeentre o locador e inquilino do imóvel, até que um acordo seja feito entre as duas partes. Mas para que o IPTU se torne de fato uma obrigação do inquilino e não gere dor de cabeça para o proprietário, é importante formalizar esta obrigação claramente dentro do contrato de locação.

Caso o contrato de locação não preveja nada relacionado a essa questão, a tarefa de pagar pelo IPTU do imóvel continua automaticamente com o seu proprietário.

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