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As novas edificações urbanas no município, construídas com mais de quatro andares e utilizadas para fins residenciais, comerciais e/ou mistas, além das exigências contra incêndios previstas em lei, deverão possuir dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça. A obrigatoriedade consta da Lei Complementar nº 134, de 24 de março de 2014, de autoria do vereador Eduardão. 

De acordo com a lei, o dispositivo de extração de fumaça é composto por dutos no teto que ajudam na circulação de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.

O prefeito do Rio, Eduardo Paes, já havia vetado o projeto de lei, sob alegação de inconstitucionalidade, explicando que o Decreto-Lei n° 247, de 21 de julho de 1975, em seu artigo 1°, estabelece que compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico.

Além disso, o Decreto Estadual n° 897, de 21 de setembro de 1976, conhecido como Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Coscip), que regulamenta o Decreto-Lei n° 247, fixa os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de segurança contra incêndio e pânico no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens. Em seu artigo 11, inciso III, ele já prevê as exigências a serem adotadas pelas edificações com quatro ou mais pavimentos, dispensando a instalação de dispositivos de extração de fumaça ou de detectores de fumaça.

Fonte: SecoviRio

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