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O presente estudo consiste no esclarecimento acerca da possibilidade dos Condomínios estabelecerem remuneração ao trabalho prestado pelo síndico, bem como seus efeitos e obrigações perante o INSS, conforme disposições do Código Civil e Convenção Condominial.

Como é cediço, o síndico é o representante legal do condomínio, eleito na forma prevista na Convenção, com funções e responsabilidades estabelecidas neste instrumento, bem como no que dispõe o art. 1.348 do Código Civil.

Vale frisar que o síndico não é empregado do condomínio, não possuindo, assim qualquer vínculo empregatício, não fazendo jus, portanto à carteira de trabalho assinada e verbas decorrentes desta relação, incluindo férias e 13º salário.

No que tange à remuneração, a Lei 4.591/64, artigo 21, § 4º, dispõe de forma clara:

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O Novo Código Civil silencia no tocante à remuneração do síndico, permanecendo, pois, em vigor, a norma antedita.

Como se percebe, a Assembleia geral que eleger o síndico, ou a que aprovar o orçamento anual, poderá fixar a remuneração do sindico, exceto se a Convenção vedar a remuneração ou já possuir regras claras sobre esta remuneração, estabelecendo valores ou isenções das taxas condominiais  ou deixando para a assembleia deliberar sobre este assunto.

Como se vê, não há legalmente nenhuma obrigatoriedade de fixação de remuneração para o síndico, contudo, o que se denota da análise dos textos legais é tão somente a possibilidade da assembleia geral que eleger o síndico, deliberar e decidir acerca da remuneração da sua remuneração, tratando-se assim de uma faculdade e não uma obrigação.

No entanto, uma vez remunerado ou até mesmo dispensado do pagamento das cotas condominiais, o síndico passa a ser considerado contribuinte individual perante o INSS. É que para o INSS a mera dispensa do pagamento das quotas condominiais é considerada, para todos os fins, como “pagamento”, desta forma, a contribuição deve ser calculada com base no valor do desconto/isenção concedido.

Assim, o síndico pode optar em contribuir com uma alíquota mínima de 11%, onde terá benefícios restritos a um salário mínimo, com o valor referente da época ou, se desejar, o síndico pode contribuir com uma alíquota maior. Em todo caso, o Condomínio deve pagar a parte que lhe cabe, ou seja, 20% sobre a remuneração e também reter 11% e repassa ao INSS, totalizando 31%. O Condomínio só deixa de reter os 11% se o síndico comprovar que já recolhe o INSS pelo teto.

No tocante ao FGTS, caso o síndico seja remunerado ou obtenha vantagens como descontos/isenção da quota condominial, o Condomínio não deve recolher o fundo de garantia, assim como não recolhe para nenhum contribuinte individual/autônomo.

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